Transação de pequeno valor

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Contabilidade 22 de novembro de 2024 0 Comentário

Adesão até 31 de janeiro de 2025, às 19h (horário de Brasília)

É a negociação que possibilita ao contribuinte regularizar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

A negociação abrange somente a pessoa física, o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possuírem débitos inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

É permitido ter mais de uma conta de negociação de pequeno valor, a fim de negociar as inscrições elegíveis.

Atenção! A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para negociar todas as inscrições em cobrança, é possível combinar uma ou mais modalidades de negociação disponíveis.

BENEFÍCIOS

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

  • ENTRADA FACILITADA: referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 prestações mensais.
  • DESCONTO: o pagamento do saldo restante poderá ser em: 

até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total;
até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.

  • VALOR DAS PRESTAÇÕES: não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para microempreendedor individual (MEI); e R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

  • PRECATÓRIOS FEDERAIS: possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022. Para saber como utilizar esse benefício, clique aqui!

Vale destacar que a negociação não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Acessar o REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.1 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

1.2 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.

1.3 Clicar na setinha azul do combo Negociações e selecionar a opção TRANSAÇÃO – EDITAL PGDAU N. 6/2024. Após selecionar, clicar novamente em Avançar.

1.4 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes.

1.5 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.

1.6 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação.

Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente.

2. Emitir e pagar as prestações

2.1 Acessar o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.

Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais.

3. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso (se for caso)

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 60 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

4. Apresentar reconhecimento de integração em grupo econômico (se for o caso)

Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, após a adesão deverá apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

  • Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
  • Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação. Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão judicial.
  • Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 6/2024. Uma das causas de rescisão é a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. O contribuinte será notificado da decisão da impugnação, o qual poderá recorrer no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo. Clique aqui para saber mais!

CANAIS DE PRESTAÇÃO

O REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO

Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024 – Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Portaria PGFN/MF nº 838, de 1º de agosto de 2023 – Estabelece as regras do atendimento às pessoas usuárias dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023 – Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 – Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.

Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 – Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Fonte: GOV.BR


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